A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador com uma faculdade, com a qual ele havia firmado contrato de prestação de serviços.
A decisão foi proferida pela juíza Ana Maria Brisola, que argumentou que o trabalhador estava ciente das condições do contrato e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia validado a terceirização por “pejotização” no julgamento do Tema 725, de repercussão geral.
O autor da ação trabalhou sob contrato entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022, período anterior ao seu registro formal como empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ele solicitava o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período, além da retificação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa de 40%.
A faculdade negou o vínculo, argumentando que não havia subordinação nem pessoalidade no período contratado. A juíza concordou, ressaltando que o trabalhador, sendo um profissional graduado, “anuiu livremente e assinou o contrato de prestação de serviços, tendo ciência de todas as condições pactuadas”. Ela também destacou que não havia indícios de fraude trabalhista.
No entanto, o trabalhador obteve vitória em outros pontos. A sentença determinou que comissões pagas por fora entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023 fossem integradas à remuneração, com reflexo nos encargos trabalhistas. Além disso, a faculdade foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral, devido a falas homofóbicas proferidas por um gestor.
Redação, com informações da Conjur
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