A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) revisou uma sentença de primeira instância que havia fixado pena superior ao limite legal para a contravenção de “perturbação do sossego”. A pena, inicialmente arbitrada em um ano, foi reduzida para três meses, conforme o máximo permitido pela legislação.
Segundo os magistrados, a decisão inicial excedeu os limites legais, pois a penalidade prevista para a infração varia entre 15 dias e três meses de prisão simples. O relator do caso, desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que o denunciado foi considerado inimputável, conforme laudo pericial, e não apresentava características de alta periculosidade social nem havia cometido conduta grave.
“A sentença deve observar o caráter preventivo essencial da legislação, o que torna necessária a redução da pena e o arrefecimento da medida de segurança para tratamento ambulatorial”, afirmou o relator.
O caso ocorreu em 13 de fevereiro de 2023, em Cerro Corá, quando o denunciado foi acusado de perturbar o sossego de duas pessoas com gritos e algazarra por volta das 19h. A denúncia foi enquadrada no artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais.
A decisão de segunda instância, proferida em 29 de outubro, determinou que a pena seja ajustada aos limites legais, reafirmando o entendimento de que o caráter preventivo e a proporcionalidade da medida são essenciais na aplicação da justiça.
Redação, com informações do TJ-RN
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