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Justiça rejeita reconhecimento de litigância predatória em caso de demandas repetitivas

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O Tribunal Pleno da 2ª Região (TRT-SP) decidiu, por unanimidade, não admitir o Tema 12 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que buscava o reconhecimento de litigância predatória por parte de uma empresa de cobranças.

O IRDR, registrado sob o número 1007254-88.2024.5.02.0000, alegava que a empresa estava sendo alvo de múltiplas ações judiciais repetitivas, com pedidos semelhantes, como a condenação solidária e o reconhecimento de grupo econômico.

A desembargadora-relatora, Sonia Maria de Barros, ao analisar o caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já discute a questão da litigância predatória no Tema 1.198 de Repetitivos. Ela também mencionou a Recomendação nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar a judicialização predatória, prevenindo o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

No acórdão publicado em 12 de junho, a relatora ressaltou que a simples existência de demandas repetitivas não caracteriza, por si só, a litigância predatória. Segundo ela, a distribuição de cinco reclamações trabalhistas discutindo a existência de grupo econômico entre a empresa requerente e outras reclamadas não é suficiente para concluir que houve captação indevida de clientes vulneráveis ou repetição em massa de ações temerárias.

A magistrada também observou que, além do reconhecimento do grupo econômico, as ações mencionadas pela empresa buscavam o pagamento de diversas verbas trabalhistas. A semelhança nos pedidos, segundo a relatora, decorre da similaridade das condições laborais dos reclamantes.

Por fim, a relatora concluiu que a empresa tentou afastar a análise do mérito das questões discutidas nas cinco reclamações em que foi incluída no polo passivo, sendo que duas delas já foram solucionadas.

Com isso, o caso não preencheu os requisitos para a instauração do IRDR, conforme previsto no artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, o incidente foi inadmitido.

Redação, com informações do TRT-SP

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