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Lei de criação de cargos em município é declarada parcialmente inconstitucional

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) declarou a inconstitucionalidade parcial do Anexo I da Lei Complementar n.º 14/2017, com a redação da Lei Complementar n.º 22/2021, do Município de Macau.

A decisão, resultante de Ação Direta movida pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, destacou que a criação de cargos comissionados e efetivos foi realizada sem a devida indicação de atribuições e remuneração, em violação aos artigos 35 e 37 da Constituição Estadual.

A declaração afetou os incisos II e X do artigo 4º da referida lei, que se referem aos cargos de procurador-geral adjunto e advogado efetivo. A decisão estipulou efeitos “Ex Nunc”, ou seja, válidos a partir do julgamento, sem efeito retroativo.

O relator, desembargador Dilermando Mota, esclareceu que o Anexo II da LCM n.º 22/2021, que estipula os vencimentos do advogado municipal como “constantes da Lei da Carreira”, não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Complementar n.º 14/2017 regula a carreira.

A Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que a nova redação do artigo 4° apenas alterou as nomenclaturas dos cargos na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, sem especificar a quantidade, remuneração ou atribuições dos mesmos, mantendo os mesmos vícios identificados anteriormente.

A decisão reafirma que, embora o Poder Legislativo local tenha autonomia para legislar sobre a criação de cargos e sua estrutura, tal norma deve ser específica, indicando claramente os cargos criados, suas lotações, atribuições funcionais e respectivas remunerações.

Redação, com informações do TJ-RN

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