O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 2º e do Anexo I da Lei Municipal nº 1.207/2024, do Município de Extremoz, que regulamentava a contratação de servidores públicos temporários na área da educação. A decisão foi proferida em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo procurador-geral de Justiça.
A ADI argumentava que a referida lei municipal ultrapassava os limites constitucionais ao permitir a contratação temporária de servidores sem observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o cumprimento do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Esses dispositivos exigem que contratações temporárias só ocorram em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que também está refletido na Constituição Estadual.
Em defesa, o Município de Extremoz e a Câmara Municipal alegaram que a lei havia seguido todos os trâmites legais e que a contratação de servidores temporários era justificada pelo próprio texto constitucional. O poder Executivo argumentou que o STF permite tais contratações para funções de caráter eventual, temporário ou excepcional.
No entanto, o relator do caso, desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que a lei municipal não justificava adequadamente a necessidade das contratações temporárias, autorizando o Executivo a implementar tais medidas sem o devido respeito aos princípios constitucionais.
Ele ressaltou que, no caso do magistério, o município deveria ter se programado para realizar concursos públicos, uma vez que o crescimento populacional na região não justificava medidas excepcionais.
O desembargador concluiu que a transitoriedade da escassez de mão de obra e sua inevitabilidade deveriam ser os elementos determinantes para autorizar contratações temporárias, e não a natureza da atividade. Com isso, a Corte declarou inconstitucional o dispositivo da lei, reforçando a necessidade de respeito aos princípios constitucionais na contratação de servidores públicos.
Redação, com informações do TJ-RN
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