A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) manteve a condenação de uma instituição bancária e sua subsidiária de seguros e previdência ao pagamento de uma indenização securitária de R$ 1 milhão aos herdeiros de um contratante falecido. A decisão, proferida por unanimidade e relatada pelo desembargador Júnior Alberto Ribeiro, foi publicada na edição nº 7.663 do Diário da Justiça eletrônico (DJe).
Conforme o processo, o banco alegava que a proposta inicial do contrato de seguro não foi aceita e que o cliente foi devidamente comunicado do fato. No entanto, o tribunal concluiu que a comunicação ocorreu apenas após um ano de pagamento das parcelas, excedendo o prazo de 15 dias previsto pela Circular nº 251/2004 da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
De acordo com a norma, a recusa de proposta deve ser formal e justificada dentro do prazo, sob pena de aceitação tácita. “Não havendo provas de que o segurado foi expressa e formalmente comunicado quanto à intenção da seguradora de recusa à proposta de seguro, no prazo legal, reputa-se válida a primeira contratação e devida a cobertura securitária em todos os seus termos”, afirmou o desembargador relator.
O banco e sua subsidiária também alegaram que o contratante recontratou o seguro após ser informado da recusa, falecendo no período de carência do novo contrato. No entanto, a sentença de primeira instância, proferida pela 2ª Vara Cível de Rio Branco e mantida pelo TJ-AC, considerou que a ausência de comunicação tempestiva da recusa tornou válida a primeira contratação, obrigando o pagamento da indenização.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores, consolidando a decisão que beneficia os herdeiros do contratante.
Redação, com informações do TJ-AC
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