A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um pedido de modulação de efeitos em um julgamento que considerou a relação entre um sugar daddy e uma menor de idade como exploração sexual. A decisão foi tomada no contexto de um caso envolvendo um estrangeiro que ofereceu vantagens financeiras a uma adolescente de 14 anos, após conhecê-la por um aplicativo de relacionamento.
A defesa do réu havia solicitado a modulação dos efeitos da decisão, o que significaria restringir a eficácia temporal do entendimento judicial para valer apenas a partir de uma data futura. Esse tipo de pedido é comum quando há uma mudança significativa na interpretação da lei, com o objetivo de preservar a segurança jurídica. Contudo, os ministros da 5ª Turma entenderam que não houve inovação legislativa e que a decisão pode ser aplicada imediatamente.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a interpretação do tribunal não trouxe retroatividade gravosa ao réu e que o crime de exploração sexual de menores, previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, já estava claramente definido na legislação. “A interpretação dada não representa inovação legislativa, não havendo necessidade de modulação”, afirmou o ministro ao manter a condenação.
O réu foi denunciado por facilitar e promover a exploração sexual de uma adolescente após conhecê-la por um site de relacionamentos. Ele ofereceu transporte, hospedagem e vantagens financeiras para se encontrar com a menor em um hotel de luxo no Rio de Janeiro. A conclusão do STJ foi que o comportamento do réu configura exploração sexual, independentemente de consentimento ou acordos entre as partes.
Embora o pedido de modulação tenha sido rejeitado, o tribunal, por maioria de votos, decidiu reduzir a pena do réu ao aplicar a atenuante de confissão espontânea. A ministra Daniela Teixeira foi voto vencido nesse ponto, posicionando-se contra a redução da pena.
A decisão do STJ reforça a aplicação rigorosa das normas de proteção a menores de idade em casos de exploração sexual, deixando claro que acordos ou relações financeiras entre adultos e menores não podem ser utilizados como defesa para amenizar as responsabilidades criminais.
Redação, com informações da Conjur
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