A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação de um médico a indenizar uma paciente em R$ 15 mil por danos morais após uma cirurgia plástica estética de aumento mamário. Segundo o colegiado, em procedimentos desse tipo, a obrigação do médico é de resultado, e a culpa pode ser presumida caso o resultado seja desarmonioso segundo o senso comum.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, destacou que a técnica utilizada foi considerada adequada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, mas o resultado piorou a condição anterior da paciente. “Não há necessidade de fazer exatamente o que o paciente espera, mas precisa ser uma coisa razoável”, disse.
Para afastar a responsabilidade, o médico deveria ter comprovado que os danos decorreram de fatores externos alheios à sua atuação, o que não aconteceu. “Somente se pode presumir culpa se o resultado for desarmonioso segundo senso comum”, afirmou Gallotti.
O ministro João Otávio de Noronha, em tom descontraído, comentou: “Se fôssemos esperar que toda cirurgia saísse como as pessoas desejam, nós só teríamos Alain Delons e Sophias Lorens no país.”
A decisão foi unânime, reforçando o entendimento de que cirurgias plásticas estéticas exigem não apenas técnica adequada, mas também um resultado harmônico que atenda ao esperado pela sociedade.
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