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Ministro do STJ suspende pena de réu por tráfico após identificar erros na folha de antecedentes criminais

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Um homem condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas teve sua pena suspensa por decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão acolheu o argumento da defesa de que havia erros na folha de antecedentes criminais do réu.

Inicialmente, na 1ª instância, o réu foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, além de 1.399 dias-multa. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que absolveu o réu do crime de associação para o tráfico, reduzindo sua pena para cinco anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado.

A defesa recorreu novamente, desta vez alegando erro na folha de antecedentes criminais. O advogado argumentou que uma das condenações já havia sido anulada pelo próprio STJ, e a outra havia sido desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, o que, segundo a jurisprudência, não gera reincidência.

A defesa sustentou que esse equívoco impediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que poderia resultar em uma pena menor, regime mais brando e até substituição da pena por medidas restritivas de direitos.

Ao analisar o pedido, o ministro inicialmente negou a liminar. No entanto, ao apreciar um recurso contra essa decisão, ele reconsiderou sua posição inicial, entendendo que as condenações anteriores, utilizadas para justificar a reincidência e, consequentemente, a negativa da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não eram válidas.

O ministro observou que, na análise inicial, não havia evidências suficientes para justificar a concessão da liminar. Contudo, após a apresentação de novos documentos e uma análise mais aprofundada, ele reconheceu a necessidade de suspender a execução da pena, concedendo a liminar.

Conforme os documentos apresentados pela defesa, ficou demonstrado que as condenações anteriores não deveriam ter sido usadas para justificar a reincidência. Diante disso, o ministro concluiu que manter a pena imposta com base nessas condenações configuraria um erro, com impacto direto no tempo da pena e no regime de cumprimento.

Assim, a execução da pena foi suspensa até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STJ.

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