A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista que, apesar de recusar o teste do bafômetro, foi preso em flagrante por embriaguez ao volante. A decisão reafirma que a comprovação do crime não exige necessariamente o exame de alcoolemia.
Segundo os autos, o condutor colidiu com uma placa de sinalização e foi contido por populares até a chegada da Polícia Militar. Durante a abordagem, foram constatados sinais evidentes de embriaguez, como hálito alcoólico, olhos vermelhos, comportamento agressivo e fala exaltada.
Em primeira instância, a juíza Cristina Lerch Lunardi determinou pena de sete meses de detenção em regime aberto, suspensão da CNH por dois meses e 10 dias, além da conversão da pena em pagamento de um salário mínimo.
O motorista recorreu ao Tribunal, alegando que não havia provas suficientes para confirmar seu estado de embriaguez. Contudo, o relator do caso, desembargador Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, ressaltou que as mudanças trazidas pela Lei 12.760/12 permitem que outros elementos, como o auto de constatação de sinais de alteração psicomotora, sejam utilizados como prova.
“Os indícios registrados pelos policiais foram suficientes para comprovar a alteração da capacidade de dirigir do réu, tornando desnecessário o teste do bafômetro”, afirmou o desembargador.
Por unanimidade, a 3ª Câmara rejeitou o recurso e manteve a decisão proferida em 1ª instância, reforçando o entendimento de que a segurança no trânsito depende de medidas rigorosas para coibir condutas perigosas.
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