A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o fato de um julgamento ser realizado de forma virtual, mesmo com oposição expressa e tempestiva da parte, não constitui, por si só, motivo para nulidade ou cerceamento de defesa. O colegiado esclareceu que o direito de exigir um julgamento em sessão presencial não está garantido no ordenamento jurídico vigente.
Com base nesse entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar seu recurso da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para uma sessão presencial. O recurso em questão era um agravo regimental contra uma decisão monocrática que rejeitou um habeas corpus.
A defesa do réu, acusado de comandar uma organização criminosa de tráfico de drogas em Porto Seguro (BA), argumentou que o julgamento deveria ser presencial devido à complexidade técnica da matéria e à possibilidade de uma intervenção direta da defesa. Eles alegaram que as interceptações telefônicas, base das provas de acusação, foram autorizadas sem fundamentação adequada e sem a intervenção do Ministério Público.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, embora o Regimento Interno do STJ permita que a parte se oponha ao julgamento virtual, o acolhimento desse pleito depende da demonstração da necessidade de um julgamento presencial ou da solicitação de sustentação oral. Ele destacou que, mesmo nos casos em que a sustentação oral é permitida, seu exercício de forma virtual não causa prejuízo ou nulidade, mesmo que a parte se oponha a essa modalidade.
Para evitar o julgamento virtual, seria necessário demonstrar que ele traria prejuízos à parte, algo que a defesa não conseguiu comprovar, segundo o ministro. A mera alegação de que o acompanhamento do julgamento é importante ou a indicação abstrata da relevância da matéria não são suficientes para justificar a mudança para uma sessão presencial.
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