Operadora de saúde deve indenizar paciente que teve atendimento negado por conta de equívoco, declara TJES

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Uma paciente entrou com um processo de compensação contra uma empresa de planos de saúde e um banco após relatar que, ao sentir-se mal, procurou um hospital, onde lhe foi negado o atendimento devido a uma suposta inadimplência na mensalidade.

A demandante declarou que, previamente, já havia recebido ligações da ré com a intenção de cobrar a fatura. No entanto, a paciente teria ido até a filial da requerida e apresentado o comprovante do pagamento, enviando o mesmo para a Central. Ainda segundo o processo, a requerente foi atendida depois de muita insistência e, mesmo diante da comprovação do pagamento, continuou sendo cobrada.

Na argumentação apresentada em defesa, o banco alegou que a cliente havia sido vítima de fraude de uma onde um boleto falso foi emitido. Além disso, a empresa de planos de saúde afirmou que encaminhou a fatura corretamente, porém a contratante teria realizado o pagamento de outro boleto.

Desta forma, o magistrado da 5ª Vara Cível da Serra julgou que ambos os réus devem ser responsabilizados, de maneira solidária, a fim de responder por ato lesivo ao consumidor. Assim sendo, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Os requerentes também foram sentenciados a declarar a inexistência do débito.

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A demandante declarou que, previamente, já havia recebido ligações da ré com a intenção de cobrar a fatura. No entanto, a paciente teria ido até a filial da requerida e apresentado o comprovante do pagamento, enviando o mesmo para a Central. Ainda segundo o processo, a requerente foi atendida depois de muita insistência e, mesmo diante da comprovação do pagamento, continuou sendo cobrada.

Na argumentação apresentada em defesa, o banco alegou que a cliente havia sido vítima de fraude de uma onde um boleto falso foi emitido. Além disso, a empresa de planos de saúde afirmou que encaminhou a fatura corretamente, porém a contratante teria realizado o pagamento de outro boleto.

Desta forma, o magistrado da 5ª Vara Cível da Serra julgou que ambos os réus devem ser responsabilizados, de maneira solidária, a fim de responder por ato lesivo ao consumidor. Assim sendo, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Os requerentes também foram sentenciados a declarar a inexistência do débito.

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