A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na qual pede a declaração parcial de inconstitucionalidade das emendas constitucionais nº 113/21 e nº 114/21, que criaram um teto anual para as despesas com o pagamento de precatórios até 2027, e obrigaram a União a aceitar os créditos oriundos das decisões judiciais transitadas em julgado como pagamento em um conjunto de situações, como outorgas de concessões de serviços e aquisição de imóveis públicos.
A manifestação foi feita no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7047-DF e 7064-DF. A primeira foi movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A segunda, por um conjunto de entidades da sociedade civil (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação dos Magistrados Brasileiros, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado e Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) para questionar a constitucionalidade das normas.
Elaborada com base em nota técnica do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a petição da AGU destaca que as emendas constitucionais não só afrontam princípios constitucionais, como geram grave desequilíbrio para as contas públicas.
A manifestação da AGU encaminhada ao STF destaca que, muito embora o governo anterior tenha utilizado como justificativa para a aprovação das emendas o risco de colapso administrativo caso fosse pago o valor integral dos precatórios previstos para 2022 – estimado em R$ 89,1 bilhões, R$ 33,7 bilhões a mais que no ano anterior – logo após a abertura artificial e temporária de espaço fiscal proporcionada pela a aprovação de ambas as emendas “foram criadas despesas obrigatórias com a estimativa de custo adicional de R$ 41 bilhões ao ano”.
Com o auxílio da nota do Ministério da Fazenda, a AGU também alerta que o novo regime de precatórios não só produziu “um volume significativo e crescente de despesa artificialmente represada” que só deverá começar a ser paga em 2027, como “não veio acompanhada de qualquer perspectiva de solução com vistas a equacionar o passivo que será acumulado a médio e longo prazo, de sorte a viabilizar seu pagamento efetivo após a data final estabelecida para a vigência do referido regime”. Dessa forma, ressalta a AGU na manifestação, a “permanência do atual sistema de pagamento de precatórios tem o potencial de gerar um estoque impagável, o que resultaria na necessidade de nova moratória”.
A AGU lembra ainda que, em julgamentos anteriores, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de emendas constitucionais semelhantes, que estabeleciam o pagamento parcelado de precatórios (ADI nº 2356) ou prorrogavam o prazo para seu pagamento (ADIs nº 4357 e 4425). “De fato, o atual regime especial de precatórios recria, ainda que sob nova roupagem, a figura da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a qual já havia sido contemplada pelas Emendas Constitucionais nº 30/2000 e nº 62/2009, declaradas inconstitucionais por esse Supremo Tribunal Federal”, destaca trecho da manifestação.
Para a AGU, o regime transitório instituído pelas emendas afronta princípios constitucionais como o da razoável duração do processo, da moralidade administrativa, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à Justiça, entre muitos outros. “Essa ofensa constitucional é potencializada pelo fato de o novo regime de precatórios não vir sequer acompanhado de mecanismos que garantam o pagamento do passivo acumulado ao final de seu prazo de vigência. Essa lacuna normativa reforça o risco de descumprimento pelo Poder Público de tais obrigações a partir do exercício de 2027, o que poderia fomentar nova prática de prorrogação de prazo para além dessa data, eternizando-se assim tal moratória”, acrescenta a Advocacia-Geral.
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