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Pedido para alcançar patrimônio pessoal de sócio na falência tem natureza de incidente, decide STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal de sócios deve ser tratado como um incidente processual, e não como uma ação autônoma. Com isso, a decisão de primeira instância sobre o tema é considerada interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso analisado teve origem em uma ação de falência, na qual foi solicitado que a quebra alcançasse o patrimônio de um sócio. O juízo de primeiro grau negou o pedido, tratando-o como “ação de responsabilidade” e qualificando sua decisão como “sentença”. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o correto seria tratá-lo como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não conheceu a apelação interposta, afirmando que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a responsabilização de sócios prevista no artigo 82 da Lei 11.101/2005 se refere a uma ação autônoma voltada a ressarcir a sociedade falida por práticas dos sócios ou administradores, sendo decidida por sentença e cabendo recurso de apelação. No entanto, segundo a ministra, o caso analisado trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado pelo artigo 82-A da Lei de Falências, incluído em 2019.

Nancy Andrighi ressaltou que, mesmo antes da inclusão desse artigo, a jurisprudência do STJ permitia que o patrimônio de sócios fosse alcançado de forma incidental, em casos de fraude, abusos ou desvios, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Para ambos os casos, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Ao determinar o processamento do recurso interposto em segunda instância, a ministra reconheceu que a imprecisão técnica da decisão de primeira instância – que qualificou o ato como “sentença” – gerou dúvida objetiva e afastou a caracterização de erro grosseiro. Por essa razão, aplicou o princípio da fungibilidade recursal, permitindo que o tribunal de origem analisasse o recurso.

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