A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou, por unanimidade, a apelação de uma companhia aérea brasileira e manteve a pena de perdimento imposta pela autoridade aduaneira devido a irregularidades na importação de mercadorias sem a documentação adequada.
A decisão confirma a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (AM), que considerou que a falta do manifesto de carga configura infração à legislação aduaneira.
A empresa alegou que o erro na identificação das mercadorias foi apenas formal e que foi corrigido pela emissão de Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs), conforme a Instrução Normativa nº 102/94 da Receita Federal.
A companhia também afirmou que os DSICs são equivalentes ao manifesto de carga, o que deveria afastar a penalidade, além de sustentar que agiu de boa-fé, com os tributos sendo devidamente pagos, sem prejuízos ao erário.
No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, apesar dos documentos apresentados posteriormente, a ausência do manifesto original configura infração passível de penalidade.
“A pena de perdimento está prevista na legislação e visa assegurar o controle aduaneiro e prevenir práticas que possam causar danos ao erário, ainda que potenciais. O pagamento dos tributos não isenta a empresa das sanções aplicáveis pela infração cometida”, explicou o magistrado.
Com base no entendimento de que a pena de perdimento é automática quando há irregularidade na documentação, a 13ª Turma do TRF-1 decidiu manter a sanção aplicada, reafirmando a necessidade de cumprir rigorosamente as normas aduaneiras para garantir a integridade das operações comerciais internacionais.
Redação, com informações do TRF-1
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