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Pena fixada em acordo de delação premiada não pode ser agravada na execução, reafirma STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que o cumprimento de penas decorrentes de acordos de delação premiada deve seguir estritamente os termos acordados, e não as normas da Lei de Execução Penal (LEP). O entendimento se deu em um julgamento envolvendo um homem condenado por corrupção passiva e ocultação de bens, cuja pena, definida por acordo com o Ministério Público Federal (MPF), foi estruturada em três fases específicas.

O acordo estabeleceu um ano e meio de prisão domiciliar, seguido de dois anos e meio de prestação de serviços comunitários com recolhimento domiciliar em feriados e fins de semana, e três anos em regime aberto, com comprovação mensal das atividades. No entanto, ao homologar a progressão para a terceira fase, o juízo da execução observou que a prestação de serviços comunitários não havia sido cumprida integralmente. Assim, determinou que o saldo remanescente da segunda fase fosse concluído, exigindo ainda que o condenado cumprisse as condições gerais do regime aberto previstas no artigo 115 da LEP, como o recolhimento noturno.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que a pena acordada por delação não equivale a uma “reprimenda” imposta por condenação judicial, mas a um pacto firmado entre o MP e o colaborador, nos limites do ordenamento jurídico. Paciornik destacou que o descumprimento das condições do acordo implica sua revogação, cabendo então ao MP oferecer denúncia e prosseguir com a ação penal até uma eventual sentença.

Segundo o relator, a privação de liberdade resultante do acordo de colaboração não deve ser tratada como “prisão-pena” e, portanto, não se submete às disposições da LEP. Com base nesse entendimento, o ministro determinou que a terceira fase da pena seja limitada ao comparecimento mensal do colaborador ao juízo local para justificar suas atividades, conforme os termos originalmente ajustados com o Ministério Público.

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