Empresa de plano de saúde terá que custear o medicamento necessário para tratamento de um paciente com câncer, conforme decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que condenou a operadora ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, como a forma de compensação financeira pelo sofrimento ocasionado.
Conforme a decisão, o paciente passou por cirurgia de retossigmoidectomia com metastassectomia de nódulo hepático, sendo, portanto, necessário fazer uso da medicação solicitada para dar continuidade ao tratamento. A juíza juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo destacou que a saúde e a vida são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente e que negar o medicamento se configura como algo abusivo e ilegal por parte da empresa.
A respeito dos danos morais, a magistrada, tendo em vista o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e os arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que houve constrangimento moral, sendo dever do plano de saúde compensar pelos constrangimentos passados pelo paciente.
No entanto, a indenização foi concedida parcialmente, reduzindo o valor solicitado pelo paciente de R$ 10 mil para R$ 7 mil, pois, segundo a juíza, o valor solicitado foi demasiadamente elevado.
“Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, além da situação financeira do responsável”, pontuou a magistrada.
Por fim, a juíza ainda determinou que o plano de saúde pague as custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.
Redação, com informações do TJ-RN
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