A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) manteve a decisão que confirmou o cancelamento de um plano de saúde empresarial devido à inadimplência dos segurados. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Alberto Nogueira Virgínio, que negou provimento ao recurso dos autores, os quais buscavam a manutenção do plano e a continuidade do atendimento médico, mesmo para um dos segurados que está em tratamento de câncer.
O caso teve origem em uma ação movida por segurados de um plano de saúde empresarial, que alegaram que o cancelamento foi arbitrário, justamente quando um dos autores necessitava de tratamento contínuo. Eles argumentaram que o atraso no pagamento não ultrapassou os 60 dias permitidos e que o cancelamento ocorreu sem a devida notificação. No entanto, a decisão de 1ª instância concluiu que o cancelamento foi regular, pois os autores estavam inadimplentes, e a empresa cumpriu as exigências legais previstas na lei 9.656/98, que permite o cancelamento após 60 dias de inadimplência, com notificação até o 50º dia de atraso.
Em seu voto, o desembargador Alberto Nogueira Virgínio afirmou que, considerando a inadimplência dos autores, a negativa de atendimento por parte dos réus não foi abusiva e o cancelamento do plano foi legítimo. Com isso, a 2ª Câmara Cível rejeitou a apelação e manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de ilegalidade no cancelamento do contrato.
Os advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a seguradora na causa.
Processo: 0067895-78.2010.8.17.0001
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