Ao julgar o Tema 1.229 sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980”.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, é necessário analisar os princípios da sucumbência e da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. O ministro destacou que “a fixação dos honorários com base no princípio da sucumbência exige a verificação objetiva da parte perdedora” (CPC, art. 85). Já o princípio da causalidade, segundo ele, busca responsabilizar a parte que deu causa à lide, isto é, “aquele que fez surgir para a outra parte a necessidade de se pronunciar judicialmente”.
O ministro também ressaltou que “a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”.
A prescrição intercorrente ocorre durante o curso da execução fiscal, uma vez que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) estabelece que, após o prazo de suspensão de um ano, “inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos”. No julgamento do Tema 390 da repercussão geral, o STF já havia declarado a constitucionalidade desse artigo, confirmando que a prescrição se aplica quando o devedor ou bens penhoráveis não são localizados.
Gurgel de Faria também concluiu que essa regra “deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no artigo 40 da LEF”.
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