Acusada de difamar a escola após o encerramento de seu contrato de trabalho, uma professora deverá indenizar a instituição de ensino em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 5ª turma do TRT da 3ª região, mantendo a sentença do juízo da vara do Trabalho de Curvelo/MG.
Na ação, a escola alegou que a ex-funcionária fez comentários desabonadores a respeito da instituição para pais, alunos e na comunidade local. O colégio relatou que foi necessário organizar uma reunião para refutar as alegações difamatórias.
A professora, por sua vez, afirmou que a autora das mensagens online anexadas ao processo seria, na verdade, sua mãe, que também era funcionária da instituição. Argumentou ainda que, mesmo que tivesse sido a autora das mensagens, as críticas se limitaram à situação financeira da escola e à possibilidade de fechamento.
No entanto, uma testemunha ouvida durante o processo trabalhista confirmou que a professora entrou em contato com pais de alunos, via WhatsApp, para falar mal do colégio, afirmando que “não estava em uma situação financeira boa e que poderia fechar a qualquer momento.”
Em 1ª instância, a ex-funcionária foi condenada a indenizar a instituição de ensino. Inconformada com a sentença, a professora recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, deu razão à escola. Destacou que o depoimento da testemunha comprovou que “a professora teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora, ao entrar em contato com os pais dos alunos […]”.
O desembargador ponderou que, em condições regulares, seria justificável aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Entretanto, considerando o princípio do non reformatio in pejus, que impede a modificação da sentença para prejudicar o recorrente, optou por manter a sentença.
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