A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas a partir de mensagens do WhatsApp de um homem condenado por tráfico de drogas, considerando que o acesso ao conteúdo do celular foi realizado sem autorização judicial e sem o consentimento válido do réu. O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para que o caso seja reavaliado com base em provas lícitas.
De acordo com os autos, os policiais acessaram as mensagens do réu no momento da prisão, alegando que ele teria permitido o acesso ao aparelho. No entanto, a defesa argumentou que o depoimento dos policiais, por si só, não seria suficiente para comprovar o consentimento voluntário do acusado. Com isso, solicitou a nulidade das provas e a reavaliação da condenação.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., considerou que o acesso ao conteúdo do celular sem autorização judicial e sem provas robustas de consentimento voluntário configura uma violação dos direitos fundamentais do réu. “Declaro nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone celular do embargante pelos agentes policiais”, afirmou o ministro. Ele determinou ainda que o juiz natural do caso identifique as provas derivadas dessas diligências e que sejam invalidadas. “Consequentemente, deve o juiz natural identificar as provas derivadas de tais diligências que deverão ser invalidadas e reavaliar, caso remanesçam outros elementos probatórios independentes suficientes para, por si só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva da condenação proferida.”
Processo: HC 831.045
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