A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o arbitramento de honorários de sucumbência pode ser concedido ao advogado da parte autora em casos em que a ação de busca e apreensão de veículo é extinta devido ao pagamento das parcelas em aberto, mesmo que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.
No caso julgado, uma devedora fiduciante pediu a extinção do processo após quitar as parcelas do veículo financiado que originaram a ação de busca e apreensão, mas teve seu pedido de honorários rejeitado pelas instâncias anteriores.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o pagamento da dívida configura o reconhecimento da procedência do pedido, o que, conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), torna a ré responsável pelos honorários advocatícios.
A decisão se fundamentou nos princípios da sucumbência e causalidade, segundo os quais a falta de pagamento das parcelas deu origem à ação, e a quitação durante o processo indica reconhecimento da dívida.
Apesar disso, o STJ manteve a decisão de não condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários, evitando agravar a situação da devedora, que já havia recorrido em instâncias anteriores.
Leia o acórdão no REsp 2.028.443.
Redação, com informações do STJ
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