O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública deve ser mantida por impostos, e não por taxas.
A decisão ocorreu no julgamento da ADI 4.411, de relatoria do ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), pelo ministro Luiz Fux ao dar provimento a uma ação que questionava a cobrança de taxa de incêndio no Rio de Janeiro.
O autor propôs ação de repetição de indébito com obrigação de não fazer, com pedido liminar, para suspender a cobrança da taxa. O pedido foi negado pelo 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. O autor, então, ajuizou reclamação no Supremo.
Ao analisar o caso, Fux explicou que ficou demonstrado que a decisão reclamada violou os precedentes firmados pelo STF, “por tratar-se de serviço de segurança pública e de atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, o serviço de combate e prevenção de incêndio não pode ser custeado por taxa, devendo ser mantido por meio de imposto.”
Diante disso, o ministro anulou a decisão e ordenou que a ação fosse julgada novamente, levando-se em consideração o entendimento firmado pelo STF.
Redação, com informações da Conjur
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