A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito dos herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica de entrarem como parte em um mandado de segurança apresentado por ele para cobrar o pagamento de valores retroativos da indenização decorrente da sua condição de anistiado político. A decisão foi tomada em um recurso ordinário em mandado de segurança.
O militar, desligado das Forças Armadas em 1964 por questões políticas, recebeu anistia em 2002 por meio de portaria do Ministério da Justiça. Ele teria direito a prestações mensais e retroativos a partir de 3 de dezembro de 1996, mas alegou que o Ministério da Defesa não pagou os valores retroativos.
Após seu falecimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu o mandado de segurança, entendendo que os herdeiros só poderiam ser admitidos se a anistia tivesse sido reconhecida definitivamente antes da morte.
No recurso ao STF, os herdeiros argumentaram que, na data do falecimento em 12 de novembro de 2017, a portaria de anistia estava em vigor por força de liminar concedida pelo STJ.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF permite o ingresso de sucessores no mandado de segurança após a morte do autor quando a decisão puder ter efeitos financeiros favoráveis ao espólio, como é o caso da indenização por anistia política que integra o patrimônio do espólio[1][2].
O recurso da União foi julgado pela 2ª Turma do STF, que manteve por unanimidade a decisão do relator de reconhecer o direito dos herdeiros de cobrarem os valores retroativos da indenização por anistia política[3].
Redação, com informações da Conjur
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