O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o salário-base de profissionais da educação pública de estados e municípios deve ser revisto com base nos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação (MEC) para reajuste do piso nacional da educação pública. A matéria será examinada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1502069, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1324). A decisão a ser tomada, em data ainda não definida, deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratem do mesmo tema.
O recurso foi apresentado pelo município de Riolândia (SP) contra decisão da Justiça estadual que reconheceu o direito de revisão de salário-base de uma professora municipal com base no índice de atualização definido pelo MEC. Segundo esse entendimento, o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) – Lei 11.738/2008 – foi validado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
Porém, o município alega que o reajuste por portaria é inconstitucional, uma vez que a alteração de remuneração de servidores públicos pressupõe lei específica. Além disso, cita a Súmula Vinculante 42 do STF, que veda a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Existência de repercussão
Para o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, os direitos envolvidos ultrapassam os interesses das partes do processo. Ele observou que há interpretações diversas sobre violações à SV 42 e à Constituição Federal, o que demonstra a necessidade de o STF uniformizar a orientação sobre o tema. Somente no STF, o ministro identificou 112 recursos extraordinários sobre o mesmo tema.
Para Barroso, a questão é importante, pois os reajustes automáticos representam, de um lado, a perspectiva de concretização da proteção aos profissionais da educação e a necessidade de valorização do magistério público em todos os níveis federativos e, por outro, um desafio à autonomia de estados e municípios, entre outros pontos.
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