Em uma decisão excepcional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de tráfico de drogas por cultivar maconha para fins medicinais. O desembargador Otávio de Almeida Toledo, convocado ao STJ, entendeu que o cultivo visava à extração de óleo de canabidiol para uso próprio e de sua irmã autista, ambos com prescrição médica para a substância, e não à comercialização.
O homem foi denunciado por tráfico ao cultivar 54 pés de maconha. Inicialmente, ele havia sido absolvido pela 1ª Vara de Ituverava (SP), mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o condenou a cinco anos de prisão em regime semiaberto. No entanto, o réu já possuía uma decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que o autorizava a cultivar até 15 mudas de cannabis a cada três meses, limitando o cultivo a 60 plantas por ano para fins terapêuticos.
Toledo ressaltou que a Lei de Drogas permite o cultivo de cannabis para uso medicinal, mas a regulamentação ainda está pendente, obrigando os pacientes a importar o canabidiol, o que pode inviabilizar o tratamento devido ao alto custo. Ele observou que a conduta do réu, voltada para a promoção da saúde pública, afastava a tipicidade penal, e concluiu que o uso da maconha era destinado a um “segmento vulnerável da população”, como pessoas com deficiência.
Assim, o STJ absolveu o réu, reconhecendo que ele não tinha a intenção de cometer o crime de tráfico e estava agindo dentro de um contexto terapêutico, ratificado por uma decisão anterior que proibia qualquer medida policial contra ele.
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