A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não devem ser cobradas custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos por perda de objeto, após a desistência da penhora de um imóvel pela parte embargada.
O colegiado argumentou que a exigência de pagamento seria inadequada, uma vez que o embargado não foi citado nos autos e o embargante teve seu patrimônio restringido indevidamente.
No caso analisado, a desistência da penhora levou à extinção dos embargos, impondo ao embargante a responsabilidade pelas custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios.
O embargante recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas a decisão foi mantida, alegando que a desistência ocorreu antes da citação nos embargos, indicando falta de resistência à pretensão do embargante.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se os pedidos nos embargos forem julgados improcedentes, o embargante arcará com os ônus sucumbenciais. No entanto, se houver desistência da penhora antes da citação da parte embargada, a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus.
A ministra enfatizou que não é razoável atribuir à parte embargada custos de um processo no qual não participou e que o embargante não deve ser penalizado por ter seu patrimônio restrito sem justa causa.
O STJ reafirmou que, em casos semelhantes sob o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e o CPC/2015, a extinção do processo deve ocorrer sem condenação em custas quando há desistência antes da citação. Assim, o acórdão foi reformado para garantir que o processo fosse extinto sem resolução de mérito e sem ônus sucumbenciais.
Redação, com informações do STJ
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