A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pode cobrar da operadora TIM pelo uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica necessários à prestação de serviços de telefonia móvel e internet banda larga. O tribunal entendeu que os túneis urbanos do metrô são classificados como bens de uso especial, o que afasta a gratuidade pretendida pela operadora.
A TIM recorreu ao STJ buscando isenção de custos para a exploração do espaço dos túneis do metrô paulistano, argumentando que o direito de passagem em bens públicos, conforme o artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), deve ser isento de cobrança. No entanto, o tribunal considerou que a gratuidade prevista nessa lei não se aplica aos túneis do metrô, pois eles não são classificados como bens de uso comum.
Disputa judicial
O impasse começou após o término de um contrato de concessão de 20 anos, que regulamentava o uso dos túneis do metrô para a passagem da rede de fibra ótica da TIM. Sem acordo para renovar o contrato, a questão foi levada ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia decidido que os túneis do metrô são bens de uso especial, pois não são acessíveis à coletividade em geral e a circulação de pessoas é restrita.
Entendimento do STJ
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso na Segunda Turma, destacou que a gratuidade prevista no artigo 12 da Lei Geral de Antenas é uma exceção às políticas da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995), que permitem a obtenção de receitas adicionais visando à modicidade tarifária. Segundo Vilela, essa exceção não se aplica ao direito de passagem nos túneis do metrô, pois eles não se enquadram como vias públicas ou outros bens de uso comum, como estabelecido na legislação.
Os túneis do metrô, de acordo com o ministro, carecem de uma característica essencial para serem classificados como bens de uso comum: estarem sujeitos aos princípios da isonomia, generalidade e ausência de restrições. Assim, eles são considerados bens de uso especial, conforme o artigo 99, II, do Código Civil, que inclui edifícios e terrenos destinados a serviços públicos como bens de uso especial.
Impacto da decisão
A decisão do STJ reforça que o uso dos subsolos do metrô é exclusivo para o serviço público de transporte, e qualquer outra utilização que envolva interesses privados, como a instalação de infraestrutura de telecomunicações, deve ser regulamentada e passível de cobrança. O relator ainda ressaltou que o Decreto 10.480/2020, que proíbe a cobrança de contraprestação pelo direito de passagem em bens públicos de uso comum, não se aplica ao caso, pois os túneis do metrô não se enquadram nessa categoria.
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