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STJ decide que concessionária deve seguir normas da Aneel para avisar sobre interrupção de energia

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as concessionárias de energia elétrica não podem escolher uma forma alternativa àquela estipulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para avisar previamente os consumidores sobre interrupções programadas no fornecimento de energia. A decisão ocorreu após uma ação em que consumidores alegaram prejuízos causados por uma interrupção de 12 horas, resultando na perda de 300 litros de leite, e alegaram que o aviso via rádio não era suficiente.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido a favor dos consumidores, afirmando que a concessionária não cumpriu as exigências da Resolução 414/2010 da Aneel, que exige comunicação por escrito ou na fatura, com comprovação de entrega. Em sua defesa, a concessionária argumentou que a Lei 8.987/1995 permitia diferentes formas de aviso, como rádio ou correspondência, mas a divulgação feita não foi considerada suficiente para o STJ.

O ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que, embora uma decisão anterior do STJ tivesse aceitado a notificação por rádio, aquela decisão foi baseada em uma resolução anterior da Aneel. A resolução em vigor no momento dos fatos exigia formas mais específicas de comunicação, como notificação escrita e comprovada. A nova Resolução Normativa 1.000/2021 manteve os mesmos requisitos.

Com base nisso, o STJ concluiu que o cumprimento do aviso prévio deve seguir estritamente as normas estabelecidas pela Aneel. A concessionária não tem liberdade de escolher a forma de comunicação, devendo seguir as regras estabelecidas pelo órgão regulador para garantir os direitos dos consumidores e a continuidade adequada dos serviços.

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