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STJ decide que embargos de divergência não podem confrontar teses em ações de garantia constitucional, como mandado de segurança e habeas corpus

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Em sessão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência e decidiu, por maioria, que não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que envolvem garantias constitucionais, como mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, assim como seus recursos ordinários.

O caso envolveu um recorrente que tentou utilizar como paradigma, para embargos de divergência, uma decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança. O recurso foi submetido à Corte Especial após a presidência do STJ indeferir liminarmente os embargos com base nos artigos 1.043, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 266, parágrafo 1º, do Regimento Interno do tribunal, que limitam o confronto de teses jurídicas às que provêm de julgamento de recursos e ações de competência originária.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto que prevaleceu, explicou que essa limitação decorre das diferenças no modo como as ações constitucionais e os recursos especiais são analisados. “Enquanto no recurso especial a finalidade é conferir à legislação federal a melhor interpretação, sendo vedada, por exemplo, a análise de lei local, bem como de matéria constitucional, nas ações constitucionais não há essa limitação”, afirmou.

Ela enfatizou que os embargos de divergência têm como função pacificar a jurisprudência do tribunal, promovendo segurança jurídica. Assim, os embargos são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial ou agravo em recurso especial, que têm como objetivo interpretar a legislação federal. O acórdão paradigma, disse a ministra, deve ser proferido em julgamento com o mesmo grau de cognição, conforme precedentes do STJ.

A ministra também destacou uma alteração no CPC de 2015, que inicialmente permitia embargos de divergência contra acórdãos proferidos em processos de competência originária. No entanto, essa possibilidade foi revogada pela Lei 13.256/2016, restringindo os embargos de divergência aos julgamentos em sede de apelo especial.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, que votou no mesmo sentido, havia afirmado que permitir a utilização de acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus como paradigmas nos embargos de divergência poderia ampliar a competência constitucionalmente atribuída ao STJ, interferindo em sua função de interpretar a lei federal. A ministra Maria Thereza de Assis Moura também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inviável o uso de acórdãos em habeas corpus como base para comprovação de dissídio nos embargos de divergência.

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