A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal de um devedor de alimentos pode ser dispensada quando o réu, mesmo sem poderes específicos na procuração para receber comunicações processuais, constituir advogado e participar ativamente do processo.
Tradicionalmente, a intimação pessoal é necessária, especialmente em processos que podem levar à prisão civil pelo não pagamento de alimentos. No caso analisado, o devedor, por meio de seu advogado, apresentou uma exceção de pré-executividade e questionou o valor do débito, além de atuar na defesa contra a prisão civil, o que demonstrou, para a turma, que ele tinha conhecimento inequívoco do processo.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a participação ativa do devedor por meio de seu advogado no processo supriu a necessidade de intimação pessoal, baseando-se em precedentes que reconhecem o comparecimento espontâneo como suficiente em tais situações.
Embora tenha ressaltado a importância de uma primeira intimação pessoal devido às graves consequências do inadimplemento, a ministra concluiu que intimações subsequentes podem ser direcionadas ao advogado constituído. Com isso, o habeas corpus foi negado, mantendo-se a possibilidade de prisão civil do devedor. O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.
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