A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – possui caráter mercantil, e a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre esses ativos deve ocorrer no momento da revenda das ações. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos.
O colegiado entendeu que, no regime do stock option plan, conforme o artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, não há incidência do IRPF no momento da aquisição das ações, já que não há aumento patrimonial imediato para o beneficiário. O imposto será cobrado, no entanto, quando o detentor das ações vendê-las com lucro, caracterizando ganho de capital.
No Recurso Especial 2.069.644, a Fazenda Nacional argumentou que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração, e que, por isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Defendia ainda que o fato gerador do imposto surgia tanto no momento da compra quanto na venda das ações no mercado.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que a simples aquisição de ações com valores inferiores aos do mercado financeiro não configura renda ou aumento patrimonial imediato, e, portanto, não gera a obrigação de recolhimento de imposto. Para Kukina, a renda só pode ser tributada quando ela de fato passa a fazer parte do patrimônio do titular, o que ocorre apenas com a venda das ações e a realização do lucro.
Além disso, o ministro ressaltou que, mesmo se a opção de compra for exercida durante o contrato de trabalho, a natureza do SOP é mercantil, e não salarial, uma vez que o empregado paga pela aquisição das ações, não recebendo-as gratuitamente do empregador. Kukina concluiu que o SOP é, essencialmente, uma oferta de ações que, ao ser concretizada, caracteriza um negócio de compra e venda sujeito à tributação de ganho de capital, caso haja lucro na futura revenda.
Com isso, o STJ negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reforçando a tese de que a tributação do IRPF deve ocorrer apenas no momento da alienação das ações.
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