Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça de São Paulo que havia admitido, no processo de recuperação judicial da construtora OAS, a habilitação de uma obrigação de fazer obras em Porto Alegre como crédito concursal e quirografário.
A obrigação foi resultado de um acordo firmado entre a OAS e o município de Porto Alegre, no qual a construtora se comprometia a realizar obras no entorno do Complexo Arena do Grêmio.
A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, levou à assinatura de um termo de compromisso entre a OAS e o município. No entanto, com o deferimento da recuperação judicial da empresa, o administrador judicial tentou habilitar a obrigação no plano de recuperação. O município, por sua vez, contestou, argumentando que a dívida tinha natureza fiscal e deveria ser tratada como extraconcursal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) classificou a obrigação como quirografária, mantendo-a no processo de recuperação. No entanto, o ministro Raul Araújo destacou que, por se tratar de uma obrigação sem liquidez, o caso deveria ser remetido à Justiça comum para decisão sobre o inadimplemento e a eventual transformação da obrigação em crédito líquido, passível de execução.
Ao decidir pelo envio da questão para o juízo comum, o ministro enfatizou que tanto a Lei de Recuperação Judicial quanto a jurisprudência do STJ não permitem a inclusão de créditos ilíquidos no processo de recuperação judicial. O credor deverá ajuizar nova ação na Justiça comum para exigir o cumprimento das obrigações assumidas, ou buscar o ressarcimento por perdas e danos.
Leia a decisão no REsp 1.784.428.
Redação, com informações do STJ
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