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STJ determina que crédito sem liquidez não pode ser habilitado em recuperação judicial

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O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou uma decisão da Justiça paulista que havia permitido a inclusão de uma obrigação de fazer no processo de recuperação judicial da construtora OAS, referente a obras no Complexo Arena do Grêmio em Porto Alegre. Segundo a decisão, o juízo da recuperação judicial é incompetente para habilitar créditos sem liquidez, devendo o caso ser remetido à instância comum para a liquidação e execução do crédito.

O caso envolve um acordo firmado entre o município de Porto Alegre e a OAS, no qual a construtora se comprometeu a realizar obras urbanísticas e ambientais. Com a recuperação judicial da empresa, a obrigação de realizar as obras foi habilitada no plano de recuperação como crédito concursal e quirografário, o que gerou uma disputa sobre a classificação da dívida. O município de Porto Alegre argumentou que a obrigação tinha natureza fiscal e extraconcursal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sua classificação como quirografária.

O ministro Raul Araújo destacou que a obrigação de fazer as obras não tinha liquidez, o que impede sua inclusão no processo de recuperação judicial. Segundo ele, o STJ já consolidou o entendimento de que apenas créditos líquidos podem ser habilitados em tais processos. Assim, a obrigação deve ser julgada pelo juízo comum, que, após avaliar o inadimplemento do acordo, poderá liquidar a obrigação em perdas e danos e, se necessário, executar o crédito de natureza não tributária.

Com essa decisão, as partes deverão recorrer à justiça comum para solucionar o caso, garantindo que a OAS cumpra suas obrigações ou, em caso de inadimplemento, seja constituído um crédito que possa ser executado.

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