A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ações de despejo por falta de pagamento de aluguel não estão sujeitas à suspensão prevista pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), uma vez que o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa em recuperação. A decisão unânime foi proferida em recurso especial de um shopping de Brasília contra uma rede internacional de cafeterias.
O caso envolvia uma ação de despejo suspensa pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) sob o argumento de que a retomada do imóvel poderia inviabilizar as atividades da cafeteria e ferir o princípio da preservação da empresa.
No entanto, o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a competência para julgar ações de despejo por inadimplência de aluguéis é do juízo onde o processo tramita, e não do juízo da recuperação judicial. Ele destacou que a suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não abrange esse tipo de ação, tampouco as exceções indicadas no artigo 49, parágrafo 3º, da mesma norma.
“No caso, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo”, afirmou o ministro.
Com a decisão, o shopping poderá prosseguir com a retomada do imóvel locado à cafeteria, reforçando o entendimento de que as medidas de recuperação judicial não podem comprometer os direitos de terceiros quando não diretamente relacionados ao patrimônio da empresa recuperanda.
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