A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o bem de família voluntário, previsto no artigo 1.711 do Código Civil, e o bem de família legal, regulamentado pela Lei 8.009/1990, coexistem e não se excluem. O entendimento foi reafirmado em julgamento relacionado à impenhorabilidade de imóvel em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
No caso, o juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel usado como moradia por um dos devedores. Entretanto, o tribunal de segunda instância afastou essa proteção, sob o argumento de que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 teria revogado tacitamente dispositivos da Lei 8.009/1990.
O relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a proteção conferida pelo bem de família legal permanece válida e que o CPC de 2015 não revogou a Lei 8.009/1990. “A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”, disse, referindo-se ao artigo 832 do CPC.
O ministro destacou que a prática jurídica brasileira tradicionalmente regula o bem de família por normas como o Código Civil e a Lei 8.009/1990, que oferecem hipóteses complementares de impenhorabilidade. Ressaltou ainda que o artigo 833, inciso I, do CPC não invalida o artigo 5º da Lei 8.009/1990, mas se aplica a situações distintas, como a proteção de bens de menor valor em registro público.
Com a decisão, o STJ reforça a visão de que o bem de família é um instituto jurídico abrangente, regulado por diferentes normas legais, assegurando a proteção da moradia familiar contra penhoras em diversas circunstâncias.
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