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STJ reafirma direito de reivindicação de imóvel pelo legítimo proprietário em caso de escritura falsa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o legítimo proprietário de um imóvel pode reivindicar a propriedade, mesmo diante da boa-fé de um terceiro adquirente, quando o registro do imóvel foi cancelado por estar amparado em uma escritura pública inexistente.

O caso envolveu uma empresa que, após comprar um imóvel com base em uma escritura pública falsa, buscava manter a propriedade invocando a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a referida lei não aborda diretamente as consequências do cancelamento do registro anterior, situação regulamentada pelo artigo 1.247 do Código Civil (CC).

O caso teve origem com o espólio do legítimo proprietário ajuizando uma ação para provar que o imóvel nunca havia sido vendido e que a escritura de compra e venda era falsa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o cancelamento do registro do imóvel permitia ao proprietário reivindicá-lo, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.

A ministra Andrighi explicou que, conforme o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, “cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente”. Ela ressaltou que o artigo 54 da Lei 13.097/2015 trata de temas relacionados aos registros de imóveis e proteção do adquirente de boa-fé, mas não regula especificamente o cancelamento do registro anterior.

O Código Civil oferece uma solução equilibrada para conflitos de interesses, protegendo primeiramente o legítimo proprietário e, posteriormente, o adquirente de boa-fé. A ministra concluiu que o adquirente de boa-fé pode buscar indenização por perdas e danos contra o vendedor do imóvel fraudulento.

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