A Primeira Turma do STJ reafirmou a possibilidade de converter a obrigação de fazer em perdas e danos sem a necessidade de pedido expresso do titular do direito, em qualquer fase do processo, quando não for possível cumprir a tutela específica. Esse entendimento foi aplicado em um caso envolvendo um cidadão que acionou o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas após ter que pagar por um exame de ressonância cardíaca que deveria ter sido realizado pelo sistema público de saúde.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a conversão de obrigações de fazer em perdas e danos é válida quando há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica.
O cidadão havia obtido liminar para que o exame fosse realizado, mas a decisão não foi cumprida, levando-o a arcar com os custos do procedimento. Ele pediu que o valor gasto (R$ 1.400) fosse ressarcido, mas a ação foi extinta sem resolução de mérito, sob a justificativa de que o exame já havia sido realizado e não havia solicitação expressa de ressarcimento na petição inicial. O TJMG manteve esse entendimento.
Com a decisão do STJ, o caso foi remetido de volta ao tribunal mineiro, para que se analisem as provas e seja decidido sobre a responsabilidade dos entes públicos e o pedido de reparação financeira.
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