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STJ reclassifica posse de 23 gramas de maconha como uso próprio e extingue punibilidade

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Em decisão unânime, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reclassificou a posse de 23 gramas de maconha como uso para consumo próprio, extinguindo a punibilidade do recorrente. A decisão, relatada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, seguiu as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, que discute a descriminalização da posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.

O caso envolvia um recurso especial de um indivíduo flagrado com 23 gramas de maconha, inicialmente acusado de tráfico de drogas. A defesa argumentou que a droga era para consumo pessoal e pediu a desclassificação para um crime menos grave, com base na jurisprudência recente do STF, que não considera crime a posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.

O STJ acatou os argumentos da defesa e reclassificou a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06, que trata do uso de drogas para consumo próprio. Consequentemente, o tribunal reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente, de acordo com o artigo 107, inciso III, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade em casos de retroatividade de lei que deixa de considerar o fato criminoso.

Além disso, o STJ determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal (JECCrim) competente para a apuração de eventuais responsabilidades administrativas e a aplicação das sanções cabíveis. A decisão segue as orientações do STF, que preveem que a posse de drogas para uso pessoal deve ser tratada administrativamente, sem imposição de penas criminais.

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