A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que advogados não podem firmar acordos de colaboração premiada para delatar fatos contra seus clientes, sob risco de violar o sigilo profissional e comprometer o direito de defesa. A única exceção admitida ocorre em casos de simulação da relação advogado-cliente, desde que essa condição seja devidamente comprovada e não apenas presumida.
O caso analisado surgiu de um habeas corpus em que o réu de uma ação penal alegava a ilicitude de uma colaboração premiada firmada por um advogado que o representara anteriormente, argumentando que os fatos delatados estariam protegidos pelo sigilo profissional.
Embora o habeas corpus tenha sido negado em instância inferior, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, acolheu o recurso, destacando a ausência de provas de que a relação entre advogado e cliente fosse simulada. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental, mas os elementos dos autos indicaram que o advogado atuou legitimamente em defesa do cliente, com comprovação de pagamento de honorários.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE
O ministro relator destacou precedentes do STJ que reconhecem a boa-fé como pressuposto na relação advogado-cliente, sendo necessário demonstrar concretamente qualquer alegação de fraude ou simulação. Sem essas provas, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar o cliente, mantendo a integridade do direito de defesa.
Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que, no caso analisado, a colaboração premiada deveria ser considerada ilícita na parte que envolvia o réu, bem como as provas dela derivadas, preservando o princípio do sigilo profissional e o equilíbrio da defesa técnica.
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