A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou uma cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previa a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano. A decisão foi proferida após uma ex-empregada questionar o deságio, alegando violação de princípios do direito trabalhista, uma vez que os créditos têm natureza alimentar e, segundo ela, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia permitido a aplicação do deságio, justificando que a cláusula havia sido aprovada pela assembleia geral de credores. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão, atendendo ao recurso da ex-empregada.
No recurso especial encaminhado ao STJ, a empresa em recuperação defendeu a legalidade do deságio. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 não proibia a aplicação de deságio, apenas estabelecia limites temporais para o pagamento dos créditos trabalhistas.
O ministro também esclareceu que, com a Lei 14.112/2020, a possibilidade de deságio foi vedada apenas para pagamentos feitos em até três anos. Contudo, se os créditos forem pagos dentro do prazo de um ano, a lei não impede a estipulação de deságio: “Se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios.”
Além disso, o relator ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado conforme o artigo 45 da Lei 11.101/2005, com a assembleia de credores tendo a soberania sobre a aprovação das condições especiais de pagamento. “Com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”, concluiu Cueva.
A decisão confirma a validade do plano de recuperação que prevê o pagamento dos créditos trabalhistas com deságio, desde que respeitado o prazo de um ano para a quitação.
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