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TJ-AL determina suspenção de cobrança de adicional de ICMS prevista em lei estadual

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) acolheu mandado de segurança para suspender o adicional de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), instituído pela Lei Estadual 6.558/2004 e aplicado através do Decreto 2.845/05, que criou o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). A medida foi fundamentada na inconstitucionalidade do decreto que estabeleceu o FECOEP, em decisão que beneficia um posto de gasolina.

O relator, desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, aplicou um entendimento consolidado em decisão anterior do Plenário do TJ-AL, que declarou inconstitucional o artigo 2º, inciso VIII, do Decreto 2.845/05. Citando o artigo 949 do Código de Processo Civil (CPC), que impede órgãos fracionários de tribunais de submeterem questões de inconstitucionalidade ao plenário quando já existe decisão sobre o tema, o desembargador adotou o entendimento firmado, concluindo pela inconstitucionalidade material dos dispositivos legais.

Quanto à restituição dos valores pagos, o desembargador ressaltou que tributos que permitem a transferência do encargo financeiro só podem ser restituídos ao contribuinte se este comprovar que arcou com o encargo ou que tem autorização expressa do terceiro para pleitear a devolução. “O apelante não demonstrou que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nem que recebeu qualquer autorização para cobrar a repetição do indébito judicialmente, motivo pelo qual entendo que este pleito recursal não deve prosperar, devendo ser mantida a sentença neste capítulo”, afirmou ao rejeitar o pedido de restituição.

Assim, o TJ-AL reconheceu parcialmente o recurso, suspendendo a cobrança adicional de ICMS, mas sem a possibilidade de restituição dos valores pagos anteriormente.

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