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A sentença da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi mantida, determinando que a empresa de construção deve realizar um pagamento mensal correspondente a aluguel, como forma de compensar pelas perdas e danos, ao proprietário do apartamento que estava previsto para ser entregue em 2015, porém ainda não foi disponibilizado.
Segundo os registros do caso, o imóvel foi adquirido em abril de 2014 pelo valor de R$ 120.000. A entrega estava programada para acontecer 18 meses depois, em outubro de 2015. No entanto, isso não se concretizou.
No ano de 2017, o comprador iniciou uma ação legal solicitando a entrega do imóvel dentro de 10 dias, além da condenação da construtora a indenização por perdas e danos e da anulação da segunda cláusula contratual, que estabelecia entrega em 18 meses a partir da assinatura do contrato entre comprador e banco, não entre comprador e construtora – como ocorreu.
No ano de 2020, uma decisão inicial determinou que a construtora entregasse o apartamento em um prazo de 90 dias, além de pagar um valor de aluguel mensal a título de compensação por lucros cessantes (perdas e danos). Além disso, uma segunda cláusula do contrato foi considerada inválida.
A construtora recorreu. Alegou que não poderia entregar o imóvel em 90 dias porque dependia de “fatores externos, como a liberação de documentos de órgãos públicos”. Argumentou que o pagamento da indenização era infundado por “ausência de provas de que o apartamento estaria alugado caso entregue no prazo”. Por fim, defendeu a validade da segunda cláusula do contrato. Não foi atendida.
No início deste mês, a 4ª Câmara Civil do TJSC revisou o caso e não deu seguimento aos apelos da construtora. O relator, sobre o prazo de 90 dias, escreveu: “Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e adequado. Quando a sentença foi proferida [14.7.2020], a entrega do imóvel já estava atrasada há mais de quatro anos [desde 11.10.2015]. Ainda não há notícias da entrega do apartamento, já decorridos mais de sete anos do término do prazo.”
Em relação ao aluguel, o relator anotou que o pagamento a título de lucros cessantes deve partir do prazo para entrega do apartamento, em outubro de 2015. “Quanto ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor de mercado de imóveis do mesmo porte, o que será definido em liquidação de sentença. A pretensão tem amparo no art. 475 do Código Civil e decorre da impossibilidade de fruição do bem”, escreveu.
Sobre o contrato, o relator destacou que a cláusula que não estabelece data certa para início e término do empreendimento fere o direito do consumidor (por deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação e deixar a fixação a critério exclusivo de terceiro, no caso, o banco), motivo pelo qual “se mostra abusiva e deve ser declarada nula.”
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