A decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi mantida de forma unânime. Confirmando a sentença que condenou o Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda a reembolsar em dobro o montante obrigatório cobrado das mensalidades de uma estudante beneficiária de uma bolsa completa.
Conforme os registros do processo, no ano de 2022, a requerente iniciou um acordo contratual para usufruir dos serviços educacionais oferecidos pela demandada, com o propósito de seguir com sua graduação em Enfermagem. Alega que, apesar de ter sido beneficiada com uma bolsa integral, tem recebido cobranças mensais que acumularam um débito total de R$ 7.974,90. A aluna pleiteia a eliminação das cobranças inesperadas e a restituição duplicada do valor que foi erroneamente faturado.
No recurso, a instituição alega que a cobrança é devida, uma vez que a autora aderiu ao plano de diluição de parcelas. Solicita ao Judiciário que os pedidos não sejam acolhidos ou pelo menos o afastamento da repetição do indébito.
Na decisão proferida, o grupo de magistrados faz menção ao comprovante fornecido pela aluna, o qual atesta sua admissão no curso de Enfermagem, tendo conquistado o 1º lugar e beneficiando-se de uma bolsa integral durante toda a duração do programa.
Esclarecem que em virtude dessa situação, não é cabível abordar a questão da diluição das mensalidades. Deste modo, se a ré apresentou contrato digital com cláusulas diferentes das previstas inicialmente, fica configurada sua má-fé, já que o ingresso da estudante na instituição de ensino foi com bolsa integral. Logo, “Correta, pois, a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro”, finalizou a Turma.
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