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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a decisão da Comarca de Contagem e absolveu uma distribuidora de produtos alimentícios e sua seguradora de indenizar uma instituição religiosa protestante por danos materiais, morais e lucros cessantes devido à queda do muro que separa os dois estabelecimentos.
A igreja entrou com uma ação contra a companhia de alimentos alegando que a estrutura que divide os terrenos cedeu em 12 de julho de 2019, causando a destruição dos templos onde as atividades ocorriam. A organização argumentou que a causa disso foi o excesso de sacas de açúcar que o empreendimento vizinho depositava no muro, de forma irregular.
A igreja afirmou que foi forçada a adquirir um novo sistema de som no valor de R$ 890. Além disso, ela reivindicou lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impedida de realizar vários cultos, o que lhe gerou prejuízo, médio, de R$ 2.500 por semana por não poder recolher o dízimo. A instituição também pleiteou indenização por danos morais.
A companhia de alimentos envolveu sua seguradora no processo e ambas contestaram a acusação inicial. No entanto, a juíza Larissa Teixeira da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, condenou a empresa a pagar R$ 890 por danos materiais, R$ 15 mil por danos morais e R$ 10.375 por lucros cessantes, corrigidos desde a data em que a igreja deveria receber cada dízimo.
As empresas apelaram, argumentando que não havia prova dos valores gastos como dano material. Elas defenderam, ainda, que não existiam lucros cessantes, pois não foi apresentada prova documental idônea para o cálculo de valor que a entidade deixou de auferir, mesmo porque não houve a interrupção dos cultos, apenas a modificação do lugar onde eles ocorreram.
A distribuidora e a seguradora alegaram que a instituição religiosa não sofreu danos de imagem perante a sociedade para justificar o pagamento de indenização por danos morais.
O responsável pelo caso, o desembargador Luiz Artur Hilário, reformulou a decisão original para rejeitar os pedidos da igreja, e essa decisão foi apoiada pelos desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo. Segundo o magistrado, a instituição religiosa não comprovou a compra de um novo sistema de som, fornecendo apenas um orçamento de uma loja cujo CNPJ tinha data anterior ao acidente.
Em relação aos lucros cessantes, o desembargador explicou que esse instituto jurídico serve para aferir prejuízos objetivamente demonstrados, sendo que o processo traz uma previsão de ganhos baseada no padrão de doações dos frequentadores da igreja, contribuição popularmente conhecida como “dízimo”.
“Não há um único fundamento a amparar a probabilidade objetiva de que os lucros seriam alcançados sem a interferência de evento danoso, a não ser a genérica menção de que a permanência das atividades religiosas levaria os membros daquela instituição às reuniões e que, possivelmente, doações à igreja seriam feitas, que, como visto, não gera a indenização perseguida”, pontuou.
Para o responsável pelo caso, o contingente probatório era frágil, mostrando-se imprescindível que a igreja demonstrasse os prejuízos efetivamente suportados, “porque os lucros cessantes devem ficar restritos ao que foi provado e não ao razoável prejuízo, que é da natureza do dano emergente”. Quanto aos danos morais, o relator fundamentou que não há elementos, no processo, que comprovem lesão à imagem da igreja ante a sociedade.
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