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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) rejeitou o recurso apresentado por um indivíduo condenado pelas práticas dos delitos previstos nos artigos 302, §3° (homicídio culposo sob a influência de bebida alcoólica) e artigo 303, em três ocasiões (Lesão corporal), do Código de Trânsito Brasileiro.
O indivíduo foi formalmente acusado pelo Ministério Público diante da Vara Única da Comarca de Esperança. De acordo com o processo, no dia 6 de julho de 2018, o réu estava no Bar do Cuscuz, na cidade de Campina Grande, consumindo bebidas alcoólicas junto aos amigos.
Na mesma noite, já bastante embriagados, partiram em conjunto em um veículo. Na ocasião, em torno das 22h30, o apelante, agindo com imprudência, perdeu o controle do carro em uma ultrapassagem, causando um capotamento. Como resultado do capotamento, uma das passageiras sofreu hemorragia interna do crânio por trauma fechado, vindo a falecer no local, enquanto os demais sofreram traumatismos leves.
No recurso, a defesa pugnou pela sua absolvição, diante da inexistência de um dos elementos necessários para caracterização do crime culposo, a previsibilidade objetiva do resultado, pois não poderia o réu anteceder um resultado danoso, considerando que “mesmo estando um pouco acima da velocidade permitida, tomou as devidas precauções para manter os passageiros em segurança”. Subsidiariamente, pediu a absolvição do crime de lesão corporal leve culposa, invocando, o princípio acusatório, diante da existência de requerimento formulado pelo Ministério Público, pela improcedência parcial da denúncia.
O relator enfatizou, em seu parecer, que o acusado desrespeitou a obrigação objetiva de cautela, através de ação voluntária, “pois, ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, provocou um fato previsível, embora o resultado não tenha sido pretendido.”
E prosseguiu: “Além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor, a comprometer o pleno domínio do veículo e a ignorar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conduzia o veículo um pouco acima da velocidade, que resultou no capotamento durante uma tentativa de ultrapassagem mal sucedida, vindo a acarretar a morte de uma das vítimas e lesão nas demais”, concluiu.
Desta forma, o réu foi sentenciado a uma pena de 6 anos e três meses de prisão , assim como a suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de dois meses e 15 dias.
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