A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que destituiu um leiloeiro oficial de suas funções, devido à sua participação como sócio ou procurador de sociedades empresariais, conforme o artigo 36 do Decreto n. 21.981/1932.
Nos autos do processo, foi constatado que o apelante atuou como representante legal de seu filho, que era menor incapaz e sócio de determinadas empresas, além de ter agido como procurador de sociedades estrangeiras de outras companhias.
O relator do caso, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto n. 21.981/1932, que atribui às juntas comerciais a responsabilidade de fiscalizar as atividades desses profissionais, bem como de aplicar penalidades, conforme os artigos 16, 17 e 18 do referido Decreto.
O magistrado também lembrou que o artigo 36 do Decreto n. 21.981/1932 estabelece que leiloeiros não podem exercer atividades comerciais, seja em seu nome ou de terceiros, nem constituir sociedades, sob pena de destituição de suas funções. Diante disso, o desembargador concluiu que a destituição do apelante estava devidamente fundamentada na legislação em vigor, uma vez que ele violou as restrições legais ao participar de atividades empresariais.
Por unanimidade, a Turma do TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a decisão de destituição do leiloeiro.
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