A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu manter a sentença que afastou a alegação de doença ocupacional de um operador de montagem, rejeitando os pedidos de estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, retomada do plano de saúde e reembolso de despesas médicas. A decisão destacou a superioridade do laudo pericial trabalhista, considerado mais bem fundamentado que o parecer do INSS anexado ao processo.
O caso envolveu um empregado que recebia auxílio-doença desde 2015 devido a lesões degenerativas na coluna, com o INSS reconhecendo nexo causal com o trabalho. No entanto, o perito judicial concluiu que as tarefas desempenhadas, como montagem de torres eólicas e o uso de lixadeiras, não se relacionavam com sua condição médica. Além disso, o trabalhador não apresentava incapacidade funcional.
O relator, desembargador Willy Santilli, observou que, embora o reclamante e uma testemunha tenham relatado esforço físico intenso no trabalho, não houve evidências de que as atividades fossem repetitivas, extenuantes ou ergonomicamente inadequadas. “O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado”, afirmou Santilli, apontando a ausência de critérios técnicos no parecer do INSS. Ele também ressaltou que o INSS não envolveu a empresa no contraditório durante a análise, enfraquecendo a credibilidade do laudo. Assim, os pedidos do trabalhador foram negados.
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