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TRT-4 decide que enfermeira deve ser indenizada por acúmulo de função ao realizar atividades de médicos

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Uma enfermeira que atuava na UTI de um hospital em Camaquã (RS) conquistou na Justiça o direito ao adicional salarial por acúmulo de função, após ser constatado que desempenhava atividades tipicamente atribuídas a médicos ou enfermeiros com treinamento específico, sem possuir essa qualificação. A decisão foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

De acordo com a sentença da juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã, a profissional realizava regularmente a passagem de pressão arterial média (PAM), procedimento de competência exclusiva de médicos ou enfermeiros treinados, o que configurou acúmulo de função. A condenação determinou o pagamento de diferenças salariais no valor de 30% do salário da enfermeira, com reflexos em férias com adicional de 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS.

O hospital recorreu da decisão, alegando que o procedimento de passagem de PAM também seria atribuição de enfermeiros em geral, e não representava desvio de função. Contudo, o recurso foi negado pelo TRT-4.

Para o relator do caso, desembargador Emílio Papaléo Zin, as diferenças salariais por acúmulo de funções são devidas quando há alteração no contrato de trabalho, levando o empregado a desempenhar, além de sua função original, outra completamente diversa. “No presente caso, restou comprovado que a enfermeira executava atividades de maior complexidade e responsabilidade, exigindo qualificação que não detinha, o que caracteriza a novação objetiva do contrato”, afirmou.

A decisão da 7ª Turma foi unânime, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

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