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TRT-GO mantém indenização a trabalhador agredido com vassoura em ambiente de trabalho

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Uma empresa de transporte coletivo de Goiânia foi condenada a pagar R$25 mil de indenização por danos morais a um controlador de tráfego agredido fisicamente por um colega de trabalho. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a sentença inicial ao entender que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados, conforme os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

O incidente ocorreu no setor de tráfego da empresa, quando o controlador de tráfego foi surpreendido e atacado com uma vassoura, sofrendo golpes principalmente na cabeça e nos braços. Após a agressão, o trabalhador foi arrastado até o encarregado, que, em vez de tomar providências imediatas, instruiu ambos a retornarem ao trabalho. Apenas mais tarde o agredido foi encaminhado para atendimento médico.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o ataque foi um “fato de terceiro”, imprevisível e inevitável, e que o trabalhador já apresentava histórico de transtornos psicológicos, como TDAH, o que o tornaria predisposto a outros problemas psiquiátricos. A defesa ainda alegou que o incidente não teria relação com os problemas psicológicos alegados pelo trabalhador, como estresse pós-traumático e depressão.

Responsabilidade objetiva

O relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que laudos médicos e perícia psiquiátrica confirmaram o nexo de causalidade entre a agressão sofrida no ambiente de trabalho e o estresse pós-traumático do trabalhador. Ele observou que a empresa não forneceu evidências de que o quadro psiquiátrico do trabalhador se devia exclusivamente ao TDAH. Além disso, foi relatado que, após o incidente, o agressor continuou no ambiente de trabalho fazendo piadas sobre o ocorrido, intensificando o sofrimento do reclamante.

Apesar de a empresa afirmar ter tomado providências, como encaminhar o trabalhador ao médico e dispensar o agressor dias depois, a demora em afastar o agressor e a ausência de medidas preventivas para evitar a violência foram consideradas omissões graves. Ao final, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados, afirmando que a reparação dos danos era devida.

A indenização foi considerada proporcional à gravidade dos fatos e ao impacto na vida do trabalhador, sendo a decisão mantida por unanimidade.

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